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A Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Faculdade INEPPSIN é regulamentada pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e é o órgão responsável pela implantação e pelo desenvolvimento de processos de avaliação institucional.
A CPA tem por finalidade, além de conduzir o processo de avaliação institucional, promover o aprofundamento dos compromissos e responsabilidades do INEPPSIN, por meio da valorização de sua missão, afirmando a autonomia e a identidade institucional.
PROJETO DE AUTOAVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
O Projeto de Auto avaliação Institucional da Faculdade Ineppsin foi elaborado pela CPA em atendimento à Lei nº 10.861, que instituiu o SINAES e criou a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), e à Portaria MEC nº 2.051, de 09 de julho de 2004.
No contexto do SINAES, a auto avaliação é percebida como um processo contínuo por meio do qual a Instituição constrói conhecimento sobre sua própria realidade, buscando compreender os significados do conjunto de suas atividades para melhorar a qualidade educativa e alcançar maior relevância social. Constitui-se em condição básica para o necessário aprimoramento do planejamento e gestão da Instituição, uma vez que propicia a constante reorientação de suas ações.
Para o INEPPSIN a auto avaliação é um importante instrumento para a tomada de decisão e dela resulta uma autoanálise valorativa da coerência entre a missão e as políticas institucionais efetivamente realizadas, assim como, uma autoconsciência, nos membros da comunidade acadêmica, de suas qualidades, problemas e desafios para o presente e o futuro.
Para desenvolver o processo de auto avaliação, o Ineppsin assumiu como postulados, além da democracia institucional, da liberdade nas ações e ética no fazer, da articulação dialógica entre qualidade e quantidade e da sensibilidade institucional para mudança, os seguintes princípios norteadores:
- Globalidade, isto é, avaliação de todos os elementos que compõem a Instituição;
- Comparabilidade, isto é, a busca de uma padronização de conceitos e indicadores;
- Respeito à identidade da Instituição, isto é, consideração das características próprias da Instituição;
- Legitimidade, isto é, a adoção de metodologias e construção de indicadores capazes de conferir significado às informações, que devem ser fidedignas;
- Reconhecimento, por todos os agentes, da legitimidade do processo avaliativo, seus princípios norteadores e seus critérios.
Adicionalmente, foram pressupostas algumas condições fundamentais, a saber: equipe de coordenação; participação dos integrantes da Instituição; compromisso explícito dos dirigentes do Instituto Ineppsin em relação ao processo avaliativo; informações válidas e confiáveis; uso efetivo dos resultados; avaliação externa os resultados da auto avaliação são submetidos ao olhar externo de especialistas.
OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
A auto avaliação tem por objetivos gerais:
- Avaliar a Faculdade como uma totalidade integrada, permitindo a autoanálise valorativa da coerência entre a missão e as políticas institucionais efetivamente realizadas, visando à melhoria da qualidade acadêmica e o desenvolvimento institucional;
- Gerar, nos membros da comunidade acadêmica, autoconsciência de suas qualidades, problemas e desafios para o presente e o futuro, estabelecendo mecanismos institucionalizados e participativos para a sua realização.
São objetivos específicos:
- Produzir conhecimento para a tomada de decisão dos dirigentes da Instituição em relação à melhoria contínua de qualidade dos serviços desenvolvidos;
- Pôr em questão os sentidos do conjunto de atividades e finalidades cumpridas pela Instituição;
- Identificar os acertos da Faculdade e as possíveis causas dos seus problemas e deficiências;
- Aumentar a consciência pedagógica e capacidade profissional do corpo docente e técnico-administrativo;
- Fortalecer as relações de cooperação entre os diversos atores institucionais;
- Tornar mais efetiva a vinculação da Instituição com a comunidade;
- Julgar acerca da relevância científica e social de suas atividades e produtos;
- Prestar contas à sociedade sobre os serviços desenvolvidos.
COMPOSIÇÃO
Regina Bossa
Mestre em Psicologia escolar. Psicopedagoga. Psicóloga. Professora universitária por 15 anos. Psicóloga escolar no ensino fundamental.
RESULTADOS – RELATÓRIOS SEMESTRAIS JÁ EMITIDOS
LEGISLAÇÃO
Lei Nº 10.861, de 14 de abril de 2004 – Lei Nº 10.861, de 14 de abril de 2004, institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e dá outras providências.
Portaria Normativa Nº 2.051, de 9 de julho de 2004 – Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei no 10.861, de 14 de abril de
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